Informações sobre DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Publicada no Diário Oficial da União em 21/11/17, a Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017, a Receita Federal instituiu nova obrigação destinada à prestação de informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será exigida tanto de pessoa física como pessoa jurídica.
Dúvidas frequentes sobre a DME
Antes de mais nada, é importante ressaltar que as informações deverão ser prestadas a partir do dia 01/01/2018, mediante envio do formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), o mesmo será elaborado mediante acesso ao serviço “Apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB, clicando aqui.
O documento da DME será assinado de forma digital pelo pela pessoa física, e no caso da pessoa jurídica, acontecera via representante legalou pelo procurador devidamente constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, sendo que só será possível por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
A Receita Federal recebeu duras críticas por não conseguir detectar operações fraudulentas encontradas durante a Operação Lava-Jato e como consequência, endureceu suas regras para quem transaciona grande volumes em dinheiro vivo, ou seja, o caminho do dinheiro é o objetivo do fisco com a criação da DME.
Quem Deve Apresentar a DME?
Basicamente a DME se direciona para todas as pessoas físicas e jurídicas que residem em solo brasileiro, e que no mês de referência, tenham recebido valores em espécie, com a soma igual ou superior ao valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. O limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. Esta obrigação não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quem não Deve Apresentar a DME?
A DME não se aplica em casos de operações que foram realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, uma vez que tal obrigação não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Qual o Prazo para Apresentação da DME?
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Quais Informações Devem Consta na DME?
Ao total, a Declaração deverá conter as informações na seguinte ordem:
- Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- O código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;
- A descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
- O valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
- O valor liquidado em espécie, em real;
- A moeda utilizada na operação; e
- A data da operação.
Quais as Regras para Moeda Estrangeira?
Neste caso, se a transação foi realizada em espécie entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, e a mesma não for inscrita no CPF ou CNPJ, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal. Para operações com moedas estrangeiras, o valor da transação em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.
Em casos de transações sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil, os tramites serão os seguintes: o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real.
Posso Retificar a DME?
Casos de erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, sempre lembrando que será através de apresentação de DME retificadora. Neste novo documento, deve haver as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza.
Caso não entregue a DME, posso sofrer punições?
Em casos da não entrega da DME, envio fora do prazo determinado ou com incorreções ou omissões , o declarante pode receber as seguintes sanções:
- Apresentação do documento fora do prazo
1- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
2- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”;
3- R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física;
Nesta situação, multa prevista na alínea “b” será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
- Não apresentação ou apresentação de informações incompletas ou com omissão
1- 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica;
2- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Nesta situação, multa prevista na alínea “a” será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Este processo é importante para que a Administração Tributária receba as informações e verifique junto com operações especiais executadas pela RFB, que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária. A verificação não têm como intuito identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, e sim identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.
DME passo a passo
Primeiramente, é necessário que contribuinte entre em Portal e-CAC no site da Receita Federal, e seguir o passo a passo das imagens a seguir:
1- Para acessar a DME, é necessário certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, e no caso desse procedimento ser realizado por terceiros, além do e-CPF ou do eCNPJ do representante legal, também se exige procuração eletrônica.
2- A lacuna de “Declarante” deverá ser preenchida com identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o
pagamento. Em tal identificação, devem constar o nome ou a razão social e o CPF ou CNPJ.
3- Neste caso, a operação sendo entre o declarante e mais de uma pessoa (física ou jurídica), as informações também devem ser colocadas nas lacunas pertinentes
4- Para operações realizadas entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, as informações necessárias são o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.
5- Para encerrar o preenchimento, é necessário que seja informado o tipo da operação e posteriormente selecione o “Código do Tipo de Operação” relativo à operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da Instrução Normativa RFB n° 1761, de 20 de novembro de 2017.
As demais operações, como por exemplo, distribuição de dividendos, em que não há um código específico nos anexos mencionados, o campo código não será preenchido, portanto não será obrigatório. Nesse caso, deve ser selecionada a opção “Outras Operações”.
Os procedimentos já estão quase acabando, agora basta que você entre com uma “Descrição” detalhada para o bem ou direito ou o serviço ou intangível ou a outra operação que gerou o recebimento em espécie, o “Valor Total” da operação e o “Valor Liquidado em Espécie”, e por fim é só informar as moedas utilizadas na operação e entre com a data da operação, ou seja, do recebimento em espécie.
OBS: Após o envio da DME, será emitido um recibo de entrega. Tal recibo conterá um número necessário tanto para a consulta posterior como para a retificação da DME já entregue.